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PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS VIGENTES EM ÉPOCA DE COVID

São estas as opções de regularização de tributos vigentes em 2021 no âmbito do Governo Federal, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre.

No âmbito federal, seguem vigentes o parcelamento ordinário e o parcelamento simplificado (até R1 5 milhões) de débitos previdenciários e não-previdenciários, que pode ser concedido em até 60 vezes, a critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei nº 10.522/2002 e IN RFB nº 1.891/2019.

Também em vigor, encontra-se a Lei nº 13.988/2020, chamada “Lei do Contribuinte Legal”, que estabeleceu os requisitos para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), hipótese estendida às empresas enquadradas no regime do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), pela Lei Complementar nº 174/2020.

A Lei nº 13.988/2020, se aplica:

a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB do Ministério da Economia;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN;
c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (PGF), e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU) nos termos que menciona.

São modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGU; e por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e no contencioso tributário de pequeno valor.

Atualmente há as seguintes modalidades de transação:

  • Por proposta individual do contribuinte (sem data limite)
  • Por proposta individual da PGFN (sem data limite)
  • Extraordinária (Prazo reaberto: adesão a partir de 15 de março)
  • Excepcional (Prazo reaberto: adesão a partir de 15 de março)
  • Excepcional para débitos rurais e fundiários (Prazo reaberto: adesão a partir de 15 de março)
  • Dívida Ativa de Pequeno de Valor (Prazo reaberto: adesão a partir de 15 de março)

O público alvo das 02 (duas) primeiras e da modalidade extraordinária, são as pessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). As demais também incluem os optantes pelo Simples Nacional. A única que excepcionaliza o público alvo, é a que envolve débitos rurais e fundiários que se destina, obviamente, a produtores rurais e agricultores familiares.

Finalmente, também está vigente, no âmbito federal, a Lei nº 13.874/2019, que conferiu às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a possibilidade de celebrar-se negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil).

O Negócio Jurídico Processual (NJP) é o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. A negociação poderá versar sobre: calendarização da execução fiscal; criação de um plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; modo de constrição ou alienação de bens. O NJP, entretanto, não abrange transação do contencioso judicial e do contencioso administrativo.

No Estado do Rio Grande do Sul estão vigentes as seguintes modalidades de parcelamento, conforme quadro-resumo fornecido pela Secretaria da Fazenda:


PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS VIGENTES EM ÉPOCA DE COVID

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/73, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o 30º dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:


PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS VIGENTES EM ÉPOCA DE COVID

As multas moratórias não terão descontos para quitação ou parcelamento, exceto no caso de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica e as multas por infrações formais terão desconto apenas para quitação.

No Município de Porto Alegre, o parcelamento da dívida ativa está regulado pelo Decreto nº 20.473/2020, que permite o pagamento em até 60 parcelas, com a inclusão de juros de 1% ao mês a partir da segunda parcela.

A falta de pagamento integral, até a data de seu vencimento, da primeira parcela, de duas parcelas intermediárias ou da última parcela acarretará a revogação do parcelamento.

No caso de parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente e cujo parcelamento tenha sido revogado, o valor da primeira parcela será correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado.

Grupo Consultoria Jurídica

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