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A PANDEMIA É UMA REALIDADE INEVITÁVEL. E AGORA, O QUE FAZER PARA MINIMIZAR SEUS EFEITOS NA VIDA DAS EMPRESAS?

A pandemia do Covid-19 que se disseminou repentinamente no mundo inteiro, está impactando todos os setores da economia nacional, e ameaçando a própria sobrevivência das empresas. A temida recessão, infelizmente passou a ser um fenômeno real e até mesmo previsível.

O Governo Federal, até o momento, promoveu tímidas medidas na área tributária, dentre as quais se destacam as já editadas:

(i) o diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 03 meses, com possibilidade de recolhimento dos valores de março, abril e maio de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e juros (Medida Provisória nº 927/2020);

(ii) o diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 06 meses (Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor);

(iii) a redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano (Resolução CAMEX nº 17/2020);

O Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), adotasse as seguintes medidas:

- Suspensão por 90 dias:
a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

- disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.

Essas medidas permitem que a PGFN promova a adequação das ações de cobrança da dívida ativa da União à atual conjuntura econômica e social do País, e foram convalidadas através da aprovação pelo Senado Federal à Medida Provisória 899/2019, em sessão virtual realizada no último dia 24/03.

Ainda em relação a prazos, a Nota SEI nº 3/2020 da PGFN determinou a prorrogação por 15 dias, dos prazos para impugnação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), de exclusão do PERT e apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI).

Todas essas medidas são importantes para atenuar os efeitos do combate à COVID-19 na esfera econômica. Mas ainda é pouco. A gravidade da situação demanda a adoção rápida de novas ações.

Diante da dificuldade das empresas de cumprir as suas obrigações com fornecedores, empregados e Fisco, surgem questionamentos sobre alternativas para minimizar os deletérios efeitos no caixa das empresas.

Umas das propostas já apresentadas, sugere a postergação do cumprimento de obrigações acessórias por 90 dias, pois a ausência de funcionários afeta diretamente o cumprimento dessas obrigações.

Além disso, para reduzir o risco do desemprego, espera-se que seja concedida moratória às empresas para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, que são custo fixo e não tem relação com vendas realizadas pelos contribuintes.

Nesse sentido, a moratória pode ser considerada uma boa opção para Governo e empresas, já que suspende a exigibilidade do crédito tributário e permite a postergação do pagamento dos tributos.

A redução drástica de mão de obra disponível em razão da pandemia, constitui-se em fato não previsível, que impacta diretamente o caixa e a capacidade financeira dos contribuintes. Assim, passa a ser juridicamente justificável o não pagamento de tributos.

Convém atentar, porém, que existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS), de sorte que é necessário avaliar a situação com indispensável cautela.

Além dessa amarga medida, existem outros mecanismos previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes, entre elas (i) a habilitação dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos que a empresa eventualmente tenha deixado de apurar e (ii) a revisão de procedimentos de apuração de tributos e de contribuições previdenciárias a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.

Apenas à título de exemplo, destacamos: (i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, vale-alimentação, vale-transporte e gastos de plano de saúde em co-participação; (ii) não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre acréscimos de natureza compensatória; (iii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre outros tributos; (iv) dedução fiscal de juros sobre capital próprio, inclusive de anos anteriores, entre outros temas.

Em virtude da pressão no fluxo de caixa das empresas, essas medidas podem ser consideradas como importantes alternativas para gerar créditos tributários passíveis de compensação, evitando-se a inadimplência fiscal e suas consequências na esfera penal.

O momento atual também se mostra propício para a realização de reorganizações societárias e planejamento sucessório e de gestão patrimonial, que em outras circunstâncias ocasionariam aumento do custo tributário

Somadas, essas medidas podem contribuir para minimizar os efeitos de perdas contábeis e otimizar a alocação de receitas e despesas ao longo do tempo, reduzindo o desembolso de caixa para o recolhimento de tributos no curto e médio prazo.

Grupo Consultoria Jurídica